14/07/2023

Publicada hoje a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 151, DE 13 DE JULHO DE 2023 que altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Pela nova redação, por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida:
Independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
Independentemente da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, o requerente deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos da aposentadoria (inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.).
Os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência.
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