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Alteração na IN 128 de 2022 com novidades sobre aposentadoria híbrida

Foto do escritor: Léda AdvogadosLéda Advogados

14/07/2023


Homem no campo

Publicada hoje a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 151, DE 13 DE JULHO DE 2023 que altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.


Pela nova redação, por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida:


  • Independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e


  • Independentemente da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.


  • Para fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, o requerente deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos da aposentadoria (inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.).


  • Os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência.

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