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Direito do Trabalho: Diferenças entre Adicional de Periculosidade e Adicional de Insalubridade


Trabalhador nas alturas

A legislação brasileira, através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição Federal de 1988, busca proteger o trabalhador exposto a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Dentre os instrumentos utilizados, os adicionais de periculosidade e insalubridade ganham destaque. Estes adicionais servem como compensação financeira para aqueles em condições de trabalho consideradas insalubres ou perigosas.


Entenda as principais diferenças entre esses adicionais, à luz da legislação pertinente:



1. Adicional de Insalubridade (CLT - Artigos 189 a 192 e CF/88 - Artigo 7º, XXIII)

De acordo com o art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância estabelecidos em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.


Os valores são estipulados conforme a gravidade da exposição:

  • Grau Mínimo (10%)

  • Grau Médio (20%)

  • Grau Máximo (40%)

Importante observar que o art. 192 da CLT prevê que o adicional será calculado sobre o salário mínimo da região, a menos que haja critério fixado em instrumento de acordo ou convenção coletiva.



2. Adicional de Periculosidade (CLT - Artigos 193 a 197 e CF/88 - Artigo 7º, XXIII)

O art. 193 da CLT estabelece que são consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em risco acentuado. Em especial, são reconhecidas as atividades que envolvam inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a atividade de segurança pessoal ou patrimonial.


O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, conforme estipulado no mesmo artigo.


Diferenças Chaves

  • Natureza do Risco: O adicional de insalubridade (art. 189 da CLT) é relacionado à exposição a agentes nocivos à saúde, enquanto o de periculosidade (art. 193 da CLT) se refere ao risco de vida.

  • Base de Cálculo: A insalubridade tem como base o salário mínimo (art. 192 da CLT), enquanto a periculosidade é calculada sobre o salário-base do trabalhador.

  • Porcentagem: A insalubridade varia entre 10%, 20% e 40% conforme a gravidade. A periculosidade é fixa em 30%.

  • Cumulatividade: A cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é vedada no direito laboral, conforme a previsão do § 2º do artigo 193 da CLT. O trabalhador não pode receber ambos os adicionais simultaneamente, devendo optar pelo mais vantajoso.


Em conclusão, a legislação trabalhista e a Constituição Federal garantem proteção adicional ao trabalhador exposto a riscos. É essencial que empregadores e trabalhadores estejam cientes de seus direitos e deveres, promovendo ambientes de trabalho mais seguros e justos.

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