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Downgrade de Assento em Voos: O Caso Ingrid Guimarães e os Direitos do Passageiro

  • Foto do escritor: Léda Advogados
    Léda Advogados
  • 17 de mar.
  • 3 min de leitura

Atriz Ingrid Guimarães x American Airlines

Recentemente, a atriz Ingrid Guimarães enfrentou um problema comum, mas inaceitável para passageiros aéreos: o "downgrade" de assento. Ela havia adquirido passagem na classe Premium Economy, mas, já a bordo, foi forçada a ser realocada para a classe econômica devido a um problema técnico em um assento da classe executiva. Além disso, Ingrid relatou que foi ameaçada de ser banida da companhia aérea caso não aceitasse a mudança, e que a tripulação a responsabilizou pelo atraso do voo.

Diante desse cenário, é essencial analisar os direitos do consumidor e a responsabilidade da companhia aérea sob a ótica da legislação brasileira.


1. O que dizem as normas sobre downgrade de assento?

A prática do downgrade é regulada no Brasil pela Resolução nº 400/2016 da ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 – CDC), além do Código Civil.


1.1. Resolução ANAC nº 400/2016

A Resolução nº 400 da ANAC, que dispõe sobre os direitos e deveres dos passageiros, estabelece que:

  • Art. 32 – Em caso de reacomodação do passageiro para uma classe inferior à originalmente contratada, a companhia aérea deve reembolsar a diferença do valor pago.

Ou seja, no caso de Ingrid Guimarães, a American Airlines tinha a obrigação de compensá-la financeiramente pela diferença de preço entre a classe Premium Economy e a Econômica.


1.2. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

O CDC protege o passageiro como consumidor e estabelece princípios fundamentais, como:

  • Art. 6º, VI – Garante a reparação por danos morais e patrimoniais causados por defeitos na prestação do serviço.

  • Art. 14 – Determina que o fornecedor (nesse caso, a companhia aérea) responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, exceto se provar que o problema ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

  • Art. 20 – Prevê que, em caso de serviço defeituoso ou inadequado, o consumidor pode exigir o reembolso, abatimento proporcional no preço ou outra forma de compensação.

Com base nesses artigos, a atriz tem direito não apenas ao reembolso da diferença tarifária, mas também a uma indenização por dano moral, já que sofreu constrangimento, exposição indevida e ameaça de ser banida da companhia aérea.


1.3. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Além disso, o Código Civil reforça a obrigação das companhias aéreas em cumprir integralmente o contrato firmado com o passageiro.

  • Art. 186 – Aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Art. 734 – Determina que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo nos casos de força maior.

Isso significa que, ao alterar unilateralmente o serviço contratado sem justificativa adequada, a American Airlines violou a obrigação contratual e deve arcar com as consequências jurídicas desse ato.


2. A jurisprudência sobre downgrade de assento

O Poder Judiciário brasileiro já reconheceu que o downgrade de classe em voos internacionais pode gerar indenização por dano moral e material. Veja um exemplo:

📌 TJ-SP – Apelação Cível 1037676-92.2019.8.26.0100

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro que foi realocado de classe executiva para econômica em um voo internacional. Além do reembolso da diferença tarifária, o passageiro recebeu R$ 10.000,00 por danos morais, pois a empresa não forneceu justificativa plausível nem assistência adequada.

Esse precedente reforça o entendimento de que o downgrade, principalmente quando envolve tratamento inadequado ao passageiro, pode gerar compensação financeira significativa.


3. Conclusão: Quais são os direitos do passageiro?

No caso de Ingrid Guimarães e de qualquer passageiro que passe por uma situação semelhante, os direitos são:

✔️ Reembolso da diferença tarifária (Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32);

✔️ Indenização por danos morais, devido ao constrangimento e tratamento inadequado (CDC, art. 6º e art. 14);

✔️ Direito à informação clara e adequada sobre qualquer alteração no contrato de transporte (CDC, art. 6º, III);

✔️ Compensação por falha na prestação do serviço (Código Civil, art. 186 e 734).


Caso a companhia aérea não resolva administrativamente, o passageiro pode acionar o PROCON, abrir uma reclamação na ANAC e, se necessário, ingressar com ação judicial para garantir seus direitos.


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