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TST aplica teoria da perda de uma chance e garante danos morais a professor

Foto do escritor: Léda AdvogadosLéda Advogados

Corte aplicou teoria da perda de uma chance e reconheceu que houve danos morais.


Tribunal Superior do Trabalho

Por considerar que houve perda de uma chance, a SDI-1 do TST decidiu que professor universitário que foi dispensado no início do semestre letivo receberá indenização por danos morais. Decisão se deu por maioria.


O caso foi julgado originalmente pela 3ª turma, que fixou indenização de R$ 40 mil ao professor. A turma considerou que, em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária à garantia fundamental dos trabalhadores. "Ha situações em que nem mesmo as compensações adicionais (...) se propõem a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego", como julgaram ser o caso dos autos.


Após recurso, o processo foi remetido à SDI-1 em razão de divergência de entendimento entre turmas.


Os ministros observaram que a dispensa sem justa causa no início do semestre caracteriza perda de uma chance, tendo em vista que teria dificuldades de se recolocar profissionalmente, visto que a composição do quadro de professores se dá antes do início do semestre letivo. No caso, a dispensa ocorreu em 18 de agosto, quando as aulas já haviam começado.


Para o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, se o professor está comprometido por contrato com seu empregador e é surpreendido com a dispensa, fica prejudicado na possibilidade de buscar uma nova colocação, ao menos naquele semestre, em outra instituição de ensino.


"Iniciadas as aulas, não é possível demissão sem justa causa, por caracterizar perda de uma chance. (...) É uma peculiaridade da profissão."


O voto do ministro foi acompanhado por José Roberto Freire Pimenta, que observou que o entendimento estava pacificado pela maioria das turmas da Corte Superior - com apenas duas decidindo em sentido contrário.


Também acompanharam o voto os ministros Aloyzio Corrêa da Veiga, Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Claudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallman, Evandro Pereira Valadão Lopes e Alberto Bastos Balazeiro.


Foi, portanto, mantida a indenização fixada pela turma, equivalente a seis meses de salário, ou cerca de R$ 40 mil.


Divergência


Divergindo do relator, o ministro Alexandre Ramos observou que a dispensa se deu no início do segundo semestre e com pagamento de verbas rescisórias, em situação diferente do que teria sido a dispensa no início do primeiro semestre. Em seu modo de ver, ao reconhecer os danos morais a Corte estaria restringindo demais a possibilidade de dispensa. " "Quando seria lícito à instituição de ensino dispensar o professor?", questionou.


O voto foi seguido pela ministra Dora Maria da Costa e pelo ministro Breno Medeiros.


Processo: 1820-34.2015.5.20.0006


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