Artigo 118 da Lei 8.213/1991: A proteção social do segurado incapacitado

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como a Lei de Benefícios da Previdência Social, é uma legislação que estabelece direitos e benefícios aos trabalhadores brasileiros, visando garantir a proteção social em momentos de necessidade, como a incapacidade para o trabalho. O Artigo 118 é um dos dispositivos fundamentais dessa lei, tratando especificamente da proteção ao segurado que se encontra temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborais.
Contexto histórico
Antes da promulgação da Lei 8.213/1991, a legislação previdenciária no Brasil tratava apenas dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, deixando lacunas significativas no que diz respeito à proteção social dos trabalhadores que, por algum motivo, ficassem incapazes de trabalhar temporariamente. Com o intuito de preencher essa lacuna e estender a proteção social a essas pessoas, o Artigo 118 foi incluído na nova legislação.
Disposições do Artigo 118
O Artigo 118 estabelece o seguinte texto:
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Dessa forma, o dispositivo assegura que o segurado, que tenha sofrido um acidente de trabalho, terá seu contrato de trabalho garantido por, no mínimo, doze meses após o término do período em que recebeu o auxílio-doença acidentário, independentemente de estar ou não recebendo auxílio-acidente.
Interpretação e Benefícios
O Artigo 118 visa proteger os trabalhadores que se encontram temporariamente incapacitados em decorrência de um acidente de trabalho. Ele foi pensado para garantir que esses segurados não sejam demitidos ou tenham seus contratos de trabalho rescindidos logo após a recuperação da incapacidade, o que poderia deixá-los desamparados diante da impossibilidade de retornar ao trabalho de imediato.
Dessa forma, a norma estabelece um período de estabilidade no emprego após a concessão do auxílio-doença acidentário, que é um benefício concedido ao segurado que tenha sofrido um acidente relacionado ao trabalho e, em consequência disso, tenha ficado temporariamente incapacitado para o trabalho.
Durante esse período de doze meses de estabilidade, o empregador não poderá demitir o segurado sem justa causa, garantindo-lhe a segurança no emprego e a proteção social necessária para que ele possa se recuperar plenamente antes de retornar às suas atividades laborais.
Auxílio-acidente
É importante ressaltar que o Artigo 118 menciona que a estabilidade é garantida independentemente da percepção de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é outro benefício previsto na legislação previdenciária e é concedido ao segurado quando, em decorrência do acidente de trabalho, ele sofre uma lesão ou sequela que reduza permanentemente sua capacidade de trabalho. O auxílio-acidente não é uma espécie de auxílio-doença, mas sim uma indenização mensal paga ao trabalhador em razão da diminuição de sua capacidade laboral.
Conclusão
O Artigo 118 da Lei 8.213/1991 representa um importante avanço na proteção social do trabalhador brasileiro. Ao garantir a estabilidade no emprego por um período mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, a norma proporciona segurança e amparo ao segurado incapacitado, possibilitando sua recuperação plena antes de retornar ao trabalho.
Entretanto, é fundamental que os trabalhadores conheçam seus direitos e deveres perante a legislação previdenciária, buscando sempre o auxílio de profissionais capacitados para orientá-los em casos de acidentes de trabalho ou incapacidade laboral. A proteção social prevista no Artigo 118 é um importante instrumento de segurança para o trabalhador, mas sua efetividade depende do conhecimento e aplicação correta da lei.
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