Ao programar uma viagem, se confia na empresa contratada, porém, em razão de desorganização ou descaso na prestação do serviço, muitos passageiros são vítimas de dano ou extravio na bagagem.
O extravio de bagagem é uma situação danosa ao consumidor que pode acontecer por diferentes razões em uma viagem.
O art. 6º, VI, do CDC afirma que deve ser garantido “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Além disso, de acordo com o art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Caso isso ocorra, deve-se:
Ir ao guichê da companhia aérea ou da empresa de ônibus contratada e informar o acontecido.
Preencher um formulário chamado de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e especificar todos os pertences que se encontravam na bagagem perdida.
A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por no máximo 07 (sete) dias em voos nacionais e 21 (vinte e um) dias no voos internacionais. Além disso, o passageiro deverá guardar a cópia daquele formulário (RIB), conforme a Resolução nº 400 da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC).
Cabe danos morais?
SIM. Todo constrangimento suportado pelo passageiro deve ser indenizado, e o dano moral ocorre justamente pela consequência da não entrega da bagagem no momento do desembarque.
"Além da bagagem extraviada, tive que comprar novos itens durante a viagem". Cabe dano material?
SIM. Tal desembolso adicional que não estava previsto e nem era pretendido, gera dano material, e por esse motivo todo o valor gasto deve ser ressarcido pela companhia aérea ou empresa de ônibus correspondente aos itens pessoais que forem necessários a ser comprados.
Quanto a bagagem danificada, o passageiro ao perceber que há alguma avaria na mala, deve procurar o guichê da companhia aérea ou empresa de ônibus e preencher o formulário de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB).
A companhia aérea tem o prazo de 7 (sete) dias para reparar o dano, seja para substituir a mala danificada por outra equivalente ou reembolsar financeiramente. Caso não haja uma solução nesse período, o passageiro pode pedir a reparação do dano.
O mesmo se aplica as empresas de ônibus, sejam interestaduais ou internacionais, conforme a Resolução nº 1.432 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
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