Verbas Rescisórias: Entendendo seus Direitos e Cálculos
- Léda Advogados

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O término de uma relação de trabalho é pautado por leis específicas que visam garantir os direitos dos trabalhadores. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal de 1988 são os principais instrumentos normativos que estabelecem os direitos e deveres envolvidos. Vamos entender como esses instrumentos abordam as verbas rescisórias.
1. O que são Verbas Rescisórias?
Verbas rescisórias são os valores devidos ao empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. São compostas por diversos elementos, como saldo de salário, férias, 13º salário, aviso prévio e multa do FGTS, que variam conforme a modalidade de rescisão.
2. Contextualização nas Normativas
Constituição Federal: Em seu art. 7º, a Constituição elenca os direitos dos trabalhadores, entre eles o direito ao FGTS (inciso III), às férias com adicional de um terço (inciso XVII) e ao 13º salário (inciso VIII), todos com reflexo direto nas verbas rescisórias.
CLT: A Consolidação das Leis do Trabalho disciplina, em diversos artigos, a relação de emprego e suas implicações no momento da rescisão, especificando os direitos do trabalhador e os procedimentos a serem observados.
3. Verbas Rescisórias segundo a CLT
Saldo de Salário: O art. 477 da CLT assegura ao empregado o recebimento proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
Férias Vencidas e Proporcionais: O empregado tem direito às férias vencidas e não gozadas, nos termos do art. 146 da CLT, e às férias proporcionais, conforme o art. 147 da CLT, em ambos os casos acrescidas do adicional de um terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF/88.
13º Salário Proporcional: Previsto no art. 1º da Lei 4.090/62 e no art. 7º, VIII, da CF/88, corresponde a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano da rescisão.
Aviso Prévio: O art. 487 da CLT determina que, na ausência de aviso prévio por parte do empregador, o valor correspondente deve ser pago ao empregado. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é assegurado pelo art. 7º, XXI, da CF/88, regulamentado pela Lei 12.506/2011.
Multa do FGTS: Na demissão sem justa causa, o empregador deve depositar multa de 40% sobre o saldo do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, direito reforçado pelo art. 7º, III, da CF/88.
4. Modalidades de Rescisão e suas Implicações Legais
Demissão sem Justa Causa: O empregado faz jus ao conjunto completo das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS e o direito ao seguro-desemprego, conforme o art. 477 da CLT e o art. 7º, II, da CF/88.
Demissão por Justa Causa: Os arts. 482 e 483 da CLT listam as hipóteses que configuram a justa causa. Nessa modalidade, o empregado perde o direito à multa do FGTS, ao aviso prévio indenizado e ao seguro-desemprego, recebendo apenas o saldo de salário e as férias vencidas.
Pedido de Demissão: Quando o próprio empregado decide pelo término do contrato, nos termos do art. 487, §2º, da CLT, ele poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelo aviso prévio caso não o cumpra, além de não ter direito à multa do FGTS nem ao seguro-desemprego.
Rescisão Consensual: Introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e prevista no art. 484-A da CLT, permite o término do contrato por acordo entre as partes, com pagamento de metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, e movimentação de até 80% do saldo do fundo.
Conclusão
A legislação brasileira, por meio da CLT e da Constituição Federal, estabelece um conjunto robusto de proteções ao trabalhador no momento da rescisão contratual. Conhecer esses direitos é essencial para garantir que o término da relação de trabalho ocorra de forma justa e regular.
Se você tem dúvidas sobre verbas rescisórias ou acredita que seus direitos não foram respeitados, entre em contato com a Léda Advogados. Nossa equipe está pronta para analisar o seu caso e orientá-lo da melhor forma.




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